quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

PORTARIA N/775 de 12/03/2018/APOIA/INFREQUÊNCIA ESCOLAR/CONSELHO TUTELAR

PORTARIA N/775 de 12/03/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 74, Inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e Art. 7º, Inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07/05/2007, Art. 14 da Lei Complementar 170 de 07/08/1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, e em conformidade com o disposto no Termo de Cooperação Técnica n.º. 24/2013, que será regido pelas normas legais vigentes e, no que couber, pela Lei 8.666/93, com a finalidade de aperfeiçoar no estado de Santa Catarina o sistema interinstitucional de apoio ao aluno infrequente, intitulado Programa AVISO POR INFREQUÊNCIA DO ALUNO (APOIA),
Resolve:
Art. 1º Orientar as escolas que integram a rede estadual de ensino acerca da aplicabilidade e operacionalização do Programa APOIA,
Cod. Mat.: 517148
mediante a instrumentalização de sistema intersetorial de apoio ao aluno infrequente e à sua família, capaz de gerar, em cada instância do processo, procedimentos mínimos, em prazos curtos, aptos a garantir o breve retorno do aluno à escola.
§ 1º É de responsabilidade da escola, consoante previsão expressa do Termo de Cooperação n. 024/13, registrar no SISGESC/APOIA, os alunos infrequentes no período de 05 dias consecutivos e/ou 07 dias alternados no período de trinta dias. De posse dessa informação, deverão ser adotadas todas as medidas cabíveis com o objetivo de fazê-lo retornar à unidade escolar. Obtendo êxito no retorno do aluno infrequente ou evadido, o APOIA do aluno deverá ser finalizado no sistema APOIA online. Quando não obtido êxito, após tomadas todas as medidas cabíveis, no prazo de uma semana, a escola deverá encaminhar o APOIA via sistema online para o Conselho Tutelar.
§ 2º É de suma relevância que a unidade escolar que efetue o registro de APOIA de aluno que nela esteja matriculado acompanhe o seu andamento após seu envio ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, bem como realize no intervalo máximo de um mês levantamento de todos os registros com status, em andamento-UE, a fim de realizar o célere encaminhamento desses casos, no sentido de finalizá-los ou enviá-los ao Conselho Tutelar.
§ 3º No que diz respeito às atribuições conferidas ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público dentro do Programa APOIA, deve-se observar os itens 1.5 e 1.6 da cláusula primeira do Termo de Cooperação Técnica nº 024/2013, que tiveram o condão de consigná-las de forma expressa e minudenciada.
Art. 2º No respeitante à enturmação do estudante registrado no APOIA, e que esteja na instância do Ministério Público, sem o efetivo retorno à escola, deverão ser adotados os seguintes encaminhamentos, de forma cumulativa:
I - O estudante permanecerá matriculado e enturmado na série em que foi registrado no APOIA até o término do ano letivo;
II - Ao término do ano letivo, caso o aluno não retorne à unidade escolar, permanecerá matriculado na mesma escola, porém não será enturmado para o ano letivo seguinte.
Art. 3º Será mantida a matrícula do aluno na mesma unidade escolar, garantindo seu direito fundamental à educação, de modo que, caso retorne, a qualquer tempo, terá direito à permanência na mesma unidade de ensino em que estava matriculado quando se evadiu. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DESCHAMPS
Secretario de Estado da Educação

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